Botuporã Por Clério Vieira
DRT/SP nº 22.401
Prefeitura
atrasa pagamento de servidores que ganham meio salário
Indignados um pequeno grupo
de servidores procurou o setor de pagamento da Prefeitura na manhã do dia 12/12
e foi dito a eles que ainda não foram pagos por não haver verba (dinheiro) para
pagamento. Que assim que entrasse o dinheiro seriam pagos.
Trata-se de funcionários “contratados”,
(não se pode precisar quantos) que prestam serviço junto à Secretaria Municipal
de Saúde que ainda não foram pagos, ou seja, estão com “seus” salários
atrasados. Hoje é dia 19 de dezembro e até a publicação desta matéria, nada. O descaso continua.
É oportuno ressaltar, que
esses mesmos servidores, para não serem demitidos tiveram seus salários
reduzidos pela metade desde outubro, ou seja, “recebem ou deveriam receber”,
pouco mais de R$ 400,00. O que fazer ????? A quem recorrer????.
É
bom saber!!!!!
1- De acordo com
Artigo 459 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que trata do
pagamento do salário.
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao vencido.
2- A Lei Orgânica
Municipal,(A lei maior na esfera do município), no Capítulo V, Seção II, que trata dos Servidores Públicos
Municipais, trás em seu § 2º - Aplicam
aos servidores municipais os direitos seguintes:
I-
Salário
mínimo na forma da lei;
II-
Irredutibilidade
de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; entre
outros.
Fica aberto o espaço para resposta por parte de quem o
desejar.
http://br.blastingnews.com/sociedade-opiniao/2017/07/o-salario-minimo-no-brasil-e-o-art-7-da-constituicao-federal-001829675.html
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