Botuporã:
“com a rejeição das contas, o prefeito Otaviano Joaquim fica inelegível por
oito anos”
Conforme
nota publicada pelo site oficial do Poder Legislativo de Botuporã (www.cmbotupora.ba.gov.br),
informa que a Câmara de Vereadores de Botuporã reprovou as contas do prefeito
Otaviano Joaquim (DEM), relativas ao exercício de 2015. As duas votações,
seguindo o Regimento Interno, foram secretas. Na primeira votação, ocorrida em
7 de dezembro de 2017, quatro votos foram favoráveis à manutenção do parecer do
TCM pela rejeição. Os vereadores Honório Andrade (PMDB), Marcílio Santos (PR),
Antonio Filho (PR), Florisvaldo Santos (PTB) e Adriano Neves (PTN)
abstiveram-se.

Com
a rejeição das contas, o prefeito Otaviano Joaquim fica inelegível por oito
anos, estando proibido de candidatar-se até o ano de 2025, conforme determina o
artigo 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Ele precisava de seis votos
favoráveis na Câmara para derrubar o parecer do TCM-BA, mas não conseguiu.
O Decreto Legislativo nº
001, de 14 de dezembro de 2017, foi publicado nesta sexta-feira (15) no Diário
Oficial da Câmara Municipal de Botuporã. A mesa fará comunicação ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, encaminhando-lhe cópia da decisão. Da
mesma forma, serão encaminhadas cópias ao Ministério Público para apuração de
responsabilidades referentes às irregularidades constatadas.
Confira os motivos da
rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de Botuporã, exercício 2015, por
meio de alguns trechos do relatório do TCM, confirmados pela Câmara:
“As contas da Prefeitura de Botuporã
referentes ao exercício 2015 tiveram parecer desta Corte de Contas pela
rejeição, em decorrência da extrapolação e aumento continuado do limite das
despesas com pessoal, em flagrante desrespeito ao estabelecido pelo art. 20,
III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente por ter atingindo
ao final do exercício o equivalente a 64,01% da receita corrente liquida do
citado período. Também foram registradas ressalvas no decisório deste Tribunal,
em função da inobservância ao determinado pelo art. 48-A da Lei Complementar
101/00, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 131 de 27/05/2009, devido
a publicação de informações escassas e precárias dos dados relacionados a
receitas e despesas, denotando pouca transparência no trato da Coisa Pública;
aquisições de peças e serviços para veículos sem a indicação dos automóveis
colocados em conserto; apresentações de documentos com ausências de informações
envolvendo o objeto dos gastos, ficando evidente a existência de falhas formais
no processo de liquidação de diversas despesas; contratação de pessoal por
tempo determinado pendente de processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, contrariando o Art. 3º da Lei 8745/93; não atendimento integral das
regras estabelecidas pela Resolução TCM 1.282/09, devido ao não encaminhamento
de diversos dados ao SIGA, além de inserções incorretas ou incompletas de
informações no citado sistema deste TCM, dificultando o desenvolvimento dos trabalhos
do Controle Externo; diversas inconsistências nos registros contábeis; baixa
arrecadação de recursos provenientes da divida ativa; subtração de valores do
saldo da divida ativa mediante processo administrativo com informações
precárias; e relatório de controle interno com informações precárias.
Fonte:http://blogdoaleciobrandao.com.br/botupora-com-rejeicao-das-contas-o-prefeito-otaviano-joaquim-fica-inelegivel-por-oito-anos/
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